Cancelamento de Restos a Pagar

Rio Claro, 07 de Outubro de 2024


Cancela despesa inscrita em Restos a Pagar não Processados, empenhada nos exercícios de 2022 e 2023, porém, não consumado o implemento de condição na sua totalidade, considerando a impossibilidade de sua realização, na forma que especifica e dá outras providências”.


O Superintendente do Departamento Autônomo de Agua e Esgoto de Rio Claro – DAAE , no uso da competência e atribuições que lhes são conferidas, tendo em vista o superior e predominante interesse da Autarquia Municipal, fulcrado no que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie, especialmente o art. 36, em combinação com o parágrafo único do art. 92, da Lei Federal nº 4320/64, de 17/03/64, considerando não haver ocorrido o implemento de condição na sua totalidade e a impossibilidade de sua realização,


AUTORIZA:


Art. 1º – Ficam cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 2012, 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023, inscritos em Restos a Pagar – Não Processados, nos balanços gerais do MUNICÍPIO DE Rio Claro, a saber:

Parágrafo Único – Os créditos cancelados citados neste artigo, não processado e não liquidado, bem como ainda não enquadrado nas disposições do artigo 36, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, são anulados por ausência dos Implementos de Condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de culpas unilaterais dos credores titulares dos mesmos, não podendo ser utilizados como recursos para abertura de créditos adicionais, devendo, tão-somente, serem formalizadas as suas baixas legais no passivo dos balanços dos exercícios de 2012, 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023, para os fins de mister, não se admitindo a sua restauração, em nenhuma hipótese, pela impossibilidade de seu processamento em virtude da não implementação de condições por parte dos credores.

Art. 2º – Caso algum credor listado no Art. 1º sinta-se prejudicado, abre-se o prazo de 03 dias uteis a contar da publicação deste ato para que manifeste sua inconformidade munido de documentação válida e suficiente para manter empenhado o credito em seu favor.


CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E PROVIDENCIE-SE.

Sergio Luiz Costa Ferreira

SUPERINTENDENTE

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE RIO CLARO